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FIM DA GUIA DE TRÂNSILTO ANIMAL (GTA) PARA CÃES E GATOS
 

Art. 3º. O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA; para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.

Leia na íntegra:


Instrução Normativa Nº 18, DE 18 DE JULHO DE 2006
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 20/07/2006 , Seção 1 , Página 12 
Ementa: Aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal. 
Histórico:revofa a Portaria nr. 22 de 13/01/1999

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 18 DE JULHO DE 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.009775/2005-33, resolve:

Art. 1º. Aprovar o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme legislação vigente, na forma do Anexo I.

§ 1º. A GTA deverá ser impressa obedecendo-se às seguintes especificações técnicas:

I - papel tipo A4, tamanho 21,0 cm X 29,7 cm (área de corte), gramatura 75-90g ou 53-55g;

II - texto e traçado na cor preta, retícula 10% cinza, tendo como fundo o símbolo da defesa sanitária animal;

III - empregando-se itens de segurança na primeira via, a saber: fundo de segurança anticópia, fundo numismático, bordas com o texto “Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” em microletras e tinta invisível reagente a luz ultravioleta com as Armas Nacionais de acordo com o Anexo II, facultando-se a adoção dos referidos itens nas demais vias; e

IV - número de controle gráfico do formulário com seqüência única por Unidade Federativa.

§ 2º. A impressão das GTAs nas Unidades Federativas somente poderá ocorrer mediante o fornecimento e o controle, pela Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MAPA correspondente, da numeração das guias a serem produzidas.

§ 3º Será permitida a expedição da GTA empregando-se código de barras conforme os procedimentos e padrões estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA.

Art. 2º. A GTA deverá ser expedida com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência dos animais e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.

Parágrafo único. Os responsáveis pela expedição da GTA deverão receber treinamento e orientações dos Serviços Veterinários Oficiais de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º. O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA; para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.

Art. 4º. A GTA expedida por servidores do órgão oficial de defesa sanitária animal das Unidades Federativas será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.

Parágrafo único. O órgão executor de defesa sanitária animal nas Unidades Federativas deverá manter cadastro dos servidores responsáveis pela emissão das GTAs, incluindo banco de assinaturas, e fornecer à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) da respectiva Unidade Federativa uma lista dos responsáveis pela expedição de GTA, indicando nome completo, espécies para as quais são autorizados a expedir o documento e municípios de atuação.

Art. 5º. A GTA expedida por Fiscais Federais Agropecuários deverá conter a sigla BR, número de seis dígitos e letra de série.

Art. 6º. A GTA expedida por órgão executor de defesa sanitária animal deverá conter o símbolo do órgão executor de defesa sanitária animal, identificação da Unidade Federativa com duas letras, número de seis dígitos e letra de série.

Art. 7º. Em todas as vias da GTA, deverá constar a identificação e a assinatura do emitente e a identificação da unidade expedidora, segundo modelos e orientações presentes no Anexo III.

Art. 8º. Somente o documento de trânsito animal aprovado por esta Instrução Normativa terá validade em todo o território nacional.

Art. 9º. O modelo de GTA aprovado pela Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995, perderá validade 6 (seis) meses após a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO



Publicado neste site em 28/08/2006
   
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