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FIM DA GUIA DE TRÂNSILTO ANIMAL (GTA) PARA CÃES E GATOS |
Art. 3º. O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA; para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica. Leia na íntegra: Instrução Normativa Nº 18, DE 18 DE JULHO DE 2006 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 18 DE JULHO DE 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.009775/2005-33, resolve: Art. 1º. Aprovar o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme legislação vigente, na forma do Anexo I.
Art. 2º. A GTA deverá ser expedida com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência dos animais e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.
Art. 3º. O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA; para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica. Art. 4º. A GTA expedida por servidores do órgão oficial de defesa sanitária animal das Unidades Federativas será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.
Art. 5º. A GTA expedida por Fiscais Federais Agropecuários deverá conter a sigla BR, número de seis dígitos e letra de série. Art. 6º. A GTA expedida por órgão executor de defesa sanitária animal deverá conter o símbolo do órgão executor de defesa sanitária animal, identificação da Unidade Federativa com duas letras, número de seis dígitos e letra de série. Art. 7º. Em todas as vias da GTA, deverá constar a identificação e a assinatura do emitente e a identificação da unidade expedidora, segundo modelos e orientações presentes no Anexo III. Art. 8º. Somente o documento de trânsito animal aprovado por esta Instrução Normativa terá validade em todo o território nacional. Art. 9º. O modelo de GTA aprovado pela Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995, perderá validade 6 (seis) meses após a data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO | |
| Publicado neste site em 28/08/2006 |