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MULHER CONSEGUE GUARDA DO CACHORRO EM SEPARAÇÃO
 

Por Priscyla Costa

É comum chegar aos tribunais recursos em ações de dissolução de união estável quando há em pauta a partilha de bens e guarda dos filhos. Marido e mulher recorrem até a última instância, quando não há acordo, por se sentirem injustiçados com o que ficou estabelecido.

Entre um caso e outro, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se depararam com uma situação inusitada. Um marido recorreu para modificar, entre outros pontos, a parte da decisão de primeira instância que determinou que o cão de estimação, chamado Julinho, fique com a mulher.

O marido sustentava que o cachorro foi um presente do pai e por isso teria direito à guarda. Os desembargadores disseram que não. “Ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária, o que permite inferir que ‘Julinho’ ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a mulher.”

Por isso, para os desembargadores, “mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente”.

Também foi discutida a obrigação de a mulher pagar aluguel quando o homem sai de casa. A possibilidade foi negada. De acordo com a 7ª Câmara Cível, ficou “claramente demonstrado é que o varão foi afastado do lar conjugal em virtude de seu comportamento agressivo” e que, além disso, “o patrimônio comum está em vias de ser partilhado, encontrando-se em mancomunhão e, desta forma, não se há falar em cobrança de alugueres”.

“Dissolvida a sociedade conjugal, enquanto não tiver sido formalizada a partilha dos bens, inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que permanece residindo no imóvel comum, pois os bens permanecem em mancomunhão e não em condomínio”, entendeu a 7ª Câmara.

Processo 70007825235

Leia a íntegra da decisão

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DOS BENS. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.

Mantém-se a partilha igualitária do imóvel porque os elementos coligidos aos autos comprovam, à saciedade, que o bem foi edificado com a participação de ambos os conviventes, na medida de suas possibilidades e em terreno de propriedade dos pais da mulher.

ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL COMUM. DESCABIMENTO.

Não se pode exigir o pagamento de locativos enquanto não perfectibilizada a partilha dos bens. É que inexiste título jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o companheiro que permanece residindo no imóvel comum, posto que os bens ficam em mancomunhão.

INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A BEM PERTENCENTE AO VARÃO.

Descabe a indenização quando não constatado o descuido da mulher na preservação do bem. Ademais, tratando-se de móvel usado e desmontado, provavelmente apresentaria alguma avaria decorrente do próprio uso.

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.

Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente.

Apelo desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70007825235: COMARCA DE CAXIAS DO SUL

V.S.P.: APELANTE

J.B.B.: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Berenice Dias (Presidente) e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Porto Alegre, 24 de março de 2004.

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,

Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (RELATOR)

DEMANDA – Cogita-se de recurso de apelação interposto por VSP, eis que insatisfeito com a sentença que julgou procedente a Ação de Dissolução de União Estável, ajuizada por JBB em seu desfavor, declarando e dissolvendo a relação estável havida entre as partes, no período compreendido entre 16 de dezembro de 1998 e 12 de agosto de 2002; determinando a partição dos bens comuns; deferindo a posse do cachorro para a requerente; e indeferindo os pedidos do varão de arbitramento de aluguel, indenização quanto aos danos causados na entrega do roupeiro e da tevê e aplicação das penas pela má litigância à ex-companheira (fls. 136-143).

RAZÕES RECURSAIS – Sustenta o insurreto ter havido equívoco na decisão, porque indicada a data de 16 de dezembro de 1996 como sendo o marco inicial da união, quando, na verdade, esta principiou em dezembro de 1998. Menciona não ter ficado comprovado que o varão chegasse tarde em casa, ingerisse bebidas alcoólicas ou que fosse agressivo com a companheira. Diz que efetivamente construiu o imóvel em terreno pertencente à família da apelada, mas argumenta ter contribuído com cerca de 90% dos valores empregados na obra. Entende que devem ser partilhados apenas 10% do valor da casa. Comenta, nesse passo, estar empregado há mais de doze anos na mesma empresa metalúrgica, sendo que contou com suas economias e com o auxílio de familiares para a edificação do bem. Refere não haver comprovação da participação da apelada. Diz que a companheira contribui apenas para os acabamentos da casa e com o empréstimo contraído junta à Caixa Econômica Federal. Relativamente aos bens móveis, ressalta que a partição deve recair apenas sob os elencados no item 5.2 da fl. 30, além dos que ainda se encontram na posse da apelada, embora de propriedade exclusiva do varão. Aduz ser injusto ter que pagar o equivalente a 40% dos seus rendimentos a título de aluguel, enquanto a recorrente continua a residir no imóvel comum. Entende que esta deve ser condenada ao pagamento dos locativos devidos pelo insurreto. De outra monta, alude que a recorrida foi responsável pela danificação do roupeiro que lhe pertence, eis que impediu sua retirada da residência, devendo agora ser condenada a indenizar os danos causados. Quanto ao cachorro, diz ter recebido o animal de presente de seu pai, antes de iniciada a união, entendendo deva este ficar sob seus cuidados. Pretende sejam aplicadas as penas da má-litigância à mulher e invertidos os ônus sucumbenciais. Postula o provimento do apelo, para ver deferidos os pedidos formulados em contestação (fls. 145-154).

CONTRA-RAZÕES – A apelada sustenta o acerto da decisão, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 158-160).

MINISTÉRIO PÚBLICO (1º GRAU) – Na origem, o agente ministerial manifesta-se pelo prosseguimento do feito, deixando de exarar parecer de mérito por entender exauridas suas atribuições (fls. 162-165).

MINISTÉRIO PÚBLICO (2º GRAU) – Nesta instância, opina a digna Procuradora de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 168-174).

Vieram-me os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (RELATOR)

O recurso ataca a sentença que, reconhecendo a união estável havida entre os litigantes, determinou a partição dos bens comuns (imóvel, móveis e eletrodomésticos), determinou que o cachorro ficasse sob os cuidados da mulher e indeferiu os pedidos do varão de arbitramento de aluguel, indenização quanto aos danos causados na entrega do roupeiro, aplicação das penas pela má litigância à ex-companheira e a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais.

Pretende o insurreto a reforma da decisão para ver deferidos os seus pedidos.

Inicialmente, cumpre dizer que ocorre, efetivamente, o equívoco apontado pelo recorrente. É que a própria apelada afirma ter o relacionamento principiado em 16 de dezembro de 1998 (fl. 02), enquanto a julgadora indica como marco inaugural da união o dia 16 de dezembro de 1996 (fl. 138).

A irregularidade, no entanto, não apresenta prejuízo às partes eis que ao final da sentença, no dispositivo, o erro é sanado.

No mérito, não prospera a inconformidade.

Quanto à divisão do imóvel construído pelo casal, não merece reparos a decisão.

Os elementos coligidos aos autos comprovam, à saciedade, que o imóvel foi edificado com a participação de ambos os conviventes (depoimento pessoal, fls. 112 e 113; testemunhas, fls. 113v. e 114), embora na medida de suas possibilidades, em terreno de propriedade dos pais da autora.

Consta que o varão trabalhava em uma metalúrgica, enquanto a apelada laborava em empresa de comércio de cereais. E não se há de falar em comprovação da efetiva contribuição da mulher, eis que caracterizada a união estável.

Ademais, conforme consta do caderno processual, os litigantes passaram a residir na casa dos pais da autora no intuito de economizar os valores gastos com aluguel, revertendo-os para a construção do imóvel comum.

Muito embora o insurreto sustente ter alcançado aos sogros pensionamento, durante o tempo em que residiu com eles, nada provou neste sentido. Igualmente deixou de demonstrar os empréstimos que afirma ter tirado junto aos dois irmãos. E por mais que alegue ter economizado e contado com a ajuda dos familiares, não conseguiu demonstrar ter contribuído com o percentual que alega.

Neste sentido, o bem lançado parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra. Angela Célia Paim Garrido (fl. 171):

“Ao certo, o recorrente empregou os valores economizados com o seu trabalho no imóvel, talvez contando com a ajuda de familiares, porém não demonstrou ter contribuído com cerca de 90% do valor do imóvel.

Pelo contrário, na época da construção a recorrida trabalhava como secretária (fl. 58), afirmando ter empregado o dinheiro percebido na rescisão contratual, além do FGTS, para a aquisição do imóvel. Ademais, assumiu o financiamento de R$ 3.200,00 junto a Caixa Econômica Federal, destinado a compra de materiais de construção para o termino da casa, conforme contrato de fls.76/81.

Em que pese o imóvel tenha sido construído antes do início da união estável entre as partes, vislumbra-se a comunhão de esforços das partes para edificar a casa, somada ao auxílio dos pais da recorrida que cederam o terreno e permitiram que o namorado da filha residisse em sua casa por cerca de três anos, período em que construíram o bem litigioso.”

Sendo assim, descabida a pretensão, devendo o imóvel ser dividido igualitariamente entre os ex-companheiros.

Mostra-se inadmissível também a pretensão do insurreto de ver a mulher condenada a indenizá-lo pelo uso do imóvel comum.

Refere o varão gastar cerca de 40% de seus vencimentos com o aluguel, mas não faz prova de suas assertivas e não há amparo legal para o pedido.

Ao revés, o que resta claramente demonstrado é que o varão foi afastado do lar conjugal em virtude de seu comportamento agressivo (fl. 08). E, nesse passo, como bem refere a douta Procuradora de Justiça, Dra. Angela Célia Paim Garrido (fl. 173), “sendo o próprio causador de sua saída da residência do casal, descabe pleitear o ressarcimento dos valores pagos com o aluguel”.

Note-se, ainda, que o patrimônio comum está em vias de ser partilhado, encontrando-se em mancomunhão e, desta forma, não se há falar em cobrança de alugueres.

Acerca do tema, manifestou-se o eminente colega Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves: “Dissolvida a sociedade conjugal, enquanto não tiver sido formalizada a partilha dos bens, inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que permanece residindo no imóvel comum, pois os bens permanecem em mancomunhão e não em condomínio” (Apelação Cível nº 70006052351, julgado em 07/05/2003).

No que tange à repartição dos bens móveis e eletrodomésticos, já foram excluídos aqueles bens de propriedade exclusiva de cada um (fl. 142), mostrando-se inoportuna a insubordinação.

A indenização pelos danos causados no roupeiro do varão também não prospera.

Ocorre que não restou constatado o descuido da apelada na preservação do bem, que se encontrava desmontado e disposto sob lona plástica, à espera do insurreto.

Ademais, como bem referiu a magistrada, “seria muita pretensão querer que um móvel usado, desmontado, não apresentasse nenhuma avaria decorrente do próprio uso” (fl. 102).

Igualmente não merece acolhida o recurso no que diz com o pedido do varão de ficar com o cachorro que pertencia ao casal.

Alega que este foi presente de seu genitor, mas não comprova suas assertivas. E, ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária (fl. 83), o que permite inferir que Julinho ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a recorrida.

Por fim, uma vez mantida a sentença vergastada, não se há falar em inversão dos ônus sucumbenciais.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (REVISOR) - De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS- De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) – Apelação Cível nº 70007825235, de Caxias do Sul:

“NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”

Julgadora de 1º Grau: MARIA OLIVIER

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2006


Publicado neste site em 28/08/2006
   
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