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Ministério Público terá Grupo Especial que engloba a Defesa Animal 

Em reunião realizada na tarde desta quarta-feira (27/07), os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo aprovaram a criação do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo Urbano, que terá como uma de suas atribuições a “Defesa dos Animais”, em especial, domésticos ou domesticados, como também silvestres, nativos ou exóticos, contra todas as formas de crueldade ou maus-tratos.

A decisão é fruto da análise da representação formulada pelo Deputado Estadual (PSDB) e membro do Ministério Público (Procurador de Justiça licenciado), Fernando Capez, juntamente com Maurício Varallo, Coordenador da Campanha “Sentiens Defesa Animal”, em abril de 2010,  ao Procurador-Geral de Justiça, Dr. Fernando Grella Vieira, visando à criação do Grupo de Atuação Especial de Defesa Animal, e, posteriormente, da Promotoria de Defesa Animal*, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo*. Em inúmeras audiências realizadas com o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Fernando Grella Vieira, desde o início do ano de 2010, Capez, que teve toda a sua carreira pautada no combate às diversas formas de violência, apresentou várias razões para justificar a criação do Grupo Especial, composto por promotores de justiça especialmente designados para cuidar de questões envolvendo maus-tratos, em especial, contra animais domésticos ou domesticados, bem como silvestres, nativos ou exóticos, isto é, de práticas vedadas constitucionalmente e configuradoras de crime ambiental contemplado na Lei n. 9.605/98.

Muito embora o Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo Urbano, aprovado pelo Órgão Ministerial,  vise ao combate também de outros crimes ambientais, constitui indubitavelmente um grande avanço na defesa dos animais, na medida em que, pela primeira vez, no Estado de São Paulo, um único organismo, na Capital, centralizará as ações contra todas as formas de criminalidade envolvendo cães, gatos, cavalos etc, não ficando mais a questão dispersa pelas diversas promotorias criminais da Capital, cujos Promotores de Justiça são responsáveis pelos mais diversos assuntos: desde um crime de estupro, latrocínio, ou seqüestro até um delito de envenenamento de gato, por exemplo, o que dificultava as denúncias e apurações, ocorrendo, muitas vezes,  situações de descaso para com estes últimos, até pela falta de estrutura material. 

A partir da criação do Grupo especializado, haverá melhores condições para a persecução penal e o aprimoramento dos instrumentos aptos a salvaguardar os animais, além da possibilidade, com a centralização em um único órgão, de elaborar  dados estatísticos, estudos, diretrizes, pareceres que poderão pautar a atuação uniforme dos agentes públicos e organismos sociais na defesa dos animais, constituindo acima de tudo um importante instrumento para dar efetividade à legislação protetiva dos animais.

Note-se que na Capital do Estado de São Paulo já temos vários exemplos de sucesso de grupos criados para combater crimes específicos, como, por exemplo, o Grupo de Combate ao Crime Organizado, o qual centralizou a luta contra as organizações criminosas em um único organismo. Com o sucesso dos resultados obtidos, conta, desde 2008, com doze núcleos integrados (ABC, Bauru, Campinas, Franca, Guarulhos, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos,  São José do Rio Preto, São Paulo, Sorocaba e Vale do Paraíba). É uma experiência pioneira, que foi seguida por outras, como a  criação do GAEMA, do GEDEC, e, agora, o Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo Urbano.  

A implantação do grupo especial ainda depende de edição de Ato Normativo específico do Procurador-Geral de Justiça, no qual constarão a missão institucional do Grupo, atribuições, composição e organização.

*Nomenclatura adotada de acordo com a tese acadêmica de autoria do Promotor de Justiça, Dr. Laerte Fernando Levai, que trata da Promotoria de Defesa Animal, apresentada e aprovada no 11º Congresso do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, em São Roque, outubro de 2007.  Disponível em: http://www.sentiens.net/promotoria-de-defesa-animal. Acesso em: 26/03/2010. 

* Pedidos formulados pelo Deputado Fernando Capez: (a) Na data de 14 de abril de 2010, houve solicitação de encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo de Projeto de Lei visando à criação da Promotoria de Defesa Animal; (b) Pedido de criação do “Grupo de Atuação Especial de Defesa Animal,  visando à futura criação da Promotoria de Defesa Animal; (c) Formulação de Indicação ao Sr. Governador para a criação da Delegacia de Proteção aos Animais, no âmbito do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania-DPPC.


Fonte: Site Fernando Capez (Dep.Estadual) - Publicado neste site em 30/07/2011


VEJA ABAIXO O ATO NORMATIVO QUE CRIOU O GRUPO ESPECIAL AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (GECAP)

II - ATOS
A-SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
ATO NORMATIVO Nº 704/2011-PGJ-CPJ, DE 28 DE JULHO 2011
(Protocolado nº 142.754/2010)
 
         Institui o GRUPO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (GECAP) e dá outras providências.
         O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 19, inciso XII, “c”, e 47, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993;
        
         CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, expressamente prevista na Constituição Federal (art. 129, III), a proteção do meio ambiente, incluída a da fauna;
         CONSIDERANDO o elevado número de ocorrências envolvendo abusos, maus tratos, ferimento e mutilação de animais, inclusive em ambiente urbano e doméstico, caracterizando a prática de delitos tipificados na Lei nº 9.605/98;
         CONSIDERANDO que a grande incidência de parcelamento irregular do solo urbano está a exigir a atuação especializada do Ministério Público no âmbito criminal;
         CONSIDERANDO que os crimes contra o meio ambiente e os parcelamentos Irregulares do solo urbano produzem significativos prejuízos sociais, conspirando contra o ecossistema, o desenvolvimento sustentável e o crescimento ordenado do município de São Paulo;
         CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público conceber rotinas e novas práticas que permitam a atuação cooperada com órgãos e instituições estatais para aprimorar o combate às infrações penais contra o meio ambiente e contra a ordem urbanística;
         CONSIDERANDO ser necessária a instituição de instrumentos de aproximação dos órgãos de execução, especialmente para o aperfeiçoamento das funções institucionais;
         CONSIDERANDO a necessidade de a atuação coordenada privilegiar o princípio do Promotor de Justiça Natural, integrando-se, quando possível, os órgãos de execução que compartilhem atribuições;
         CONSIDERANDO, por fim, que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por deliberação ocorrida na reunião de 27 de julho de 2011, aprovou a proposta apresentada pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça;
        
         RESOLVEM editar o seguinte Ato Normativo:
        
                            CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL

         Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO(GECAP), integrado por Promotores de Justiça que oficiem nas Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após consulta aos órgãos de execução abrangidos por sua atuação.
         Art. 2º. Constitui missão do GECAP a atuação coordenada em feitos de suas atribuições, oficiando de forma integrada e harmônica com as Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central,do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo da Capital e, quando couber,com os demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo.
         Art. 3º. O GECAP poderá ser organizado em unidades internas de atuação, por ato específico do Procurador-Geral de Justiça.

                            CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

         Art. 4º. Caberá ao GECAP a atribuição de oficiar nos procedimentos extrajudiciais (representações, peças de informação, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais e termos circunstanciados) e nos processos criminais de competência do Foro Criminal Central e do Juizado Especial Criminal do Foro Central, que envolvam a prática de crimes de parcelamento e ocupação irregular do solo urbano (Lei nº 6.766/79) e contra o meio ambiente, incluídos os delitos de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei nº 9.605/98 e alterações posteriores), bem como os conexos.
         Parágrafo único. A atuação do GECAP em procedimentos de atribuição de outras Promotorias de Justiça Criminais somente ocorrerá por solicitação do Promotor de Justiça Natural e com designação do Procurador-Geral de Justiça.
         Art. 5º. O GECAP deverá atuar de forma integrada com o Promotor de Justiça Natural, cumprindo-lhe:
         I – oficiar em representações criminais, peças de informação, inquéritos policiais,termos circunstanciados e processos criminais que versem sobre os delitos indicados no art. 4º;
         II – atuar de forma coordenada e em colaboração com os demais Grupos de Atuação Especial;
         III – promover ações de articulação e colaboração com os demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, podendo sugerir a atuação coordenada com outras Instituições públicas ou privadas;
         IV – elaborar e difundir estudos para o aperfeiçoamento profissional e institucional na sua área de atuação;
         V – fornecer elementos de informação que possam subsidiar ações cujo objeto seja a restauração de danos ambientais de qualquer ordem ou decorrentes do parcelamento ou da ocupação irregular do solo urbano;
         VI – fornecer o apoio necessário aos demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, acerca das matérias de suas atribuições, sempre que solicitado.
         § 1º. Sendo destinatário de peças de informação de outro órgão de execução, o GECAP promoverá a imediata redistribuição, comunicando o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais.
         § 2º. Nos procedimentos investigatórios de natureza criminal, o GECAP observará as disposições da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público.
         Art. 6º. A atuação do GECAP compreenderá e será realizada em todas as fases da persecução, mesmo em Juízo, inclusive em audiência, e até decisão final, respeitado sempre o princípio do Promotor de Justiça Natural.
         Art. 7º. O GECAP deverá promover internamente a gestão integrada de todas suas ações, compartilhando informações com o setor próprio do CAEX e com os demais Grupos de Atuação Especial.
         Art. 8º. Os Promotores de Justiça integrantes do GECAP deverão:
         I – reunir-se trimestralmente com os Secretários Executivos das Promotorias de Justiça abrangidas por sua área de atuação, colhendo subsídios complementares para a identificação de metas imediatas e dos temas prioritários, além daqueles já definidos no Plano Geral de Atuação do Ministério Público de São Paulo;
         II – reunir-se, periodicamente, com os órgãos estatais incumbidos da prevenção e repressão à prática dos delitos ambientais e dos que atentam contra parcelamento e ocupação regular do solo urbano;
         III – elaborar, mensalmente, os seus relatórios de atividade e de produtividade, encaminhando-os à Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Criminais, deles fazendo obrigatoriamente constar o número de procedimentos instaurados e concluídos, o número de denúncias oferecidas; o número de audiências extrajudiciais e judiciais de que tomou parte, dentre outros elementos que tornem os dados assimiláveis por indicadores de produtividade;
         IV – participar de reuniões designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
         Art. 9º. O GECAP contará com o apoio interinstitucional e multiprofissional do CAEX.   
                           
                            CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

         Art. 10. O GECAP será composto por Promotores de Justiça Criminais da Capital, designados pela Procuradoria-Geral de Justiça.
         § 1º. A designação dos Promotores de Justiça para a atuação junto ao GECAP será precedida de consulta aos órgãos de execução abrangidos por sua área de atuação;
         § 2º. As respectivas Promotorias de Justiça providenciarão, por provocação da Procuradoria-Geral de Justiça, a indicação dos seus membros que poderão vir a ser designados para a atuação junto ao GECAP.
         § 3º. Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça, ciente da lista de inscritos, proceder às escolhas e designações dos integrantes do Grupo.
         § 4º. Não havendo número suficiente de indicados, providenciará a Procuradoria-Geral de Justiça a designação dentre os integrantes das Promotorias de Justiça abrangidas pela atuação do GECAP.

                            CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

         Art. 11. O GECAP contará com uma Secretaria Executiva que será ocupada por membro do Ministério Público integrante do Grupo, designado pela Procuradoria-Geral de Justiça, conforme escolha de seus próprios integrantes, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções:
         I – encaminhar relatórios de atuação e produtividade, bem como estatísticas e análises específicas, fazendo-o por meio eletrônico;
         II - encaminhar as cópias das peças processuais e das manifestações lançadas por seus integrantes para as respectivas Promotorias de Justiça com atribuições para os respectivos feitos, fazendo-o, preferencialmente, por meio eletrônico;
         III – realizar reuniões com outros Grupos de Atuação Especial e órgãos de execução do Ministério Público;
         IV – participar de eventos, reuniões de trabalho, simpósios ou encontros que discutam a atuação do Ministério Público em sua área de atuação;
         V – organizar dados e estudos para a implementação de mecanismos destinados ao aperfeiçoamento funcional, submetendo-os à Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais;
         VI – atender às solicitações das Promotorias de Justiça Criminais do Estado, disponibilizando peças processuais, estudos ou pareceres pertinentes à sua área de atuação, fazendo-o por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais;
         VII – propor à Procuradoria-Geral de Justiça a divisão interna de atribuições, inclusive quanto à participação em audiências e afastamentos de seus membros.
         Art. 12. A Procuradoria-Geral de Justiça fará publicar relatório anual de atividades e de produtividade do GECAP, em complementação aos relatórios mensais encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com destaque para as principais atividades desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação de desempenho, número de ações judiciais propostas, valores reclamados e outros dados.
         Art. 13. Os relatórios mensais serão encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, que os cadastrará, arquivará e analisará metodicamente, com o intuito de aprimorar as atividades-fim do Ministério Público.
                            
                            CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
        
         Art. 14. A Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, fará publicar Aviso dirigido às Promotorias de Justiça, dando-se início ao processo de legitimação dos Promotores de Justiça que passarão a integrar o GECAP.
         Art. 15. A Central de Inquérito e Processos – CIPP e as Secretarias Setoriais no âmbito das Promotorias de Justiça Criminais da Capital providenciarão a remessa automática das peças de informação, representações, inquéritos e processos ao GECAP, nos termos do presente Ato.
         Art. 16. A Diretoria-Geral disponibilizará os meios materiais necessários à atuação do Grupo.
         Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         São Paulo, 28 de julho de 2011.

         FERNANDO GRELLA VIEIRA
         Procurador-Geral de Justiça e Presidente do
         Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça


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